Você sabe a diferença entre vale refeição e vale alimentação? Será que tem direito a receber? Veja tudo neste conteúdo!
Quem tem direito ao vale alimentação e refeição? Auxílio alimentação é igual a vale refeição? Você deveria receber o vale alimentação? É comum os empregados ficarem em dúvida se tem ou não direito de receber estes benefícios.
Diferente do vale transporte o vale alimentação ou refeição não é obrigatório.
Acordos celebrados pelos Sindicatos da categoria podem tornar o vale alimentação ou refeição obrigatórios, o que é bastante comum, principalmente por não existir tributação sobre o valor (salário in natura). Assim, será obrigatório o pagamento do vale em casos de previsão no contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo.
Veja agora mesmo quem tem direito ao vale alimentação e refeição e como funciona este auxílio concedido por muitos empregadores.
O vale alimentação e o vale refeição são oferecidos por empresas como forma de atrair e manter profissionais qualificados, como uma espécie de “extra” salarial.
Estas duas modalidades de tickets alimentares se diferenciam pela finalidade.
A diferença entre vale alimentação e refeição é que o vale alimentação é mais abrangente, podendo ser utilizado para a compra de alimentos em geral, na sua forma natural, é o caso das compras no supermercado. O vale refeição é o pagamento em restaurantes e estabelecimentos semelhantes para que o empregado adquira sua refeição.
Normalmente o vale refeição é pago aos viajantes ou empregados que necessitam almoçar e voltar para a empresa, sem ter a possibilidade de ir para a sua residência e voltar.
O vale alimentação não é obrigatório, salvo exceções. Por isso fica facultado ao empregador fornecer ou não este auxílio/benefício.
O empregado pode se recusar a receber o vale alimentação, já que este pode ser desvantajoso em alguns casos devido ao desconto no salário.
O vale alimentação está previsto na CLT, art. 458:
“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (…)”
O vale alimentação será obrigatório em 3 situações:
O vale-alimentação será fornecido de forma facultativa pelo empregador e não é obrigatório, a não ser nas hipóteses acima.
O empregador pode descontar o percentual máximo de 20% do salário do empregado pelo fornecimento do vale alimentação.
A CLT silencia quanto ao valor a ser descontado pelo fornecimento do vale-alimentação, fixando tão somente o “teto” máximo de 20%.
Os acordos e convenções da sua categoria podem prever o percentual descontado pelo fornecimento do vale-alimentação, mas é preciso avaliar cada categoria e região abrangida.
Quando a empresa possuir mais de 300 funcionários a NR 24 (Norma Regulamentadora) exige do empregador a existência de refeitório para que os empregados façam sua refeição.
É proibido ao empregado utilizar o vale alimentação para adquirir bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Quando o empregador integra o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e fornece o vale-alimentação com o devido desconto da remuneração a verba não incorpora o salário, consequentemente, inexiste direito adquirido.
No caso de o empregador não cumprir com os requisitos e exigências do programa PAT poderá ocorrer à incorporação no salário e com isso se tornar direito adquirido, impedindo a suspensão do benefício.
Com as alterações da Reforma Trabalhista e entendimento atual, o vale alimentação quando fornecido em forma de valor pecuniário (dinheiro) integra o salário e incide o pagamento dos encargos sociais, previdenciários e impostos.
O empregador que se inscrever no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, o valor pago será isento de encargos sociais e poderá, quando optante pela tributação com base no lucro real, deduzir do imposto sobre a renda.